A tensão no Oriente Médio pode impactar projetos de construção brasileira

O final do mês de fevereiro e o início do mês de março de 2026 foram marcados pela intensificação das tensões entre Estados Unidos, Israel e Irã, convertidas em mais um conflito armado no Oriente Médio.

Embora o Brasil esteja em localização geográfica distante da região afetada, é nítido que, em um mundo globalizado, conflitos dessa natureza podem gerar impactos econômicos diretos e indiretos em diversos países e continentes.

O aumento dos preços do petróleo, combustíveis, gás e fertilizantes, a desvalorização do real frente ao dólar, a pressão inflacionária e os entraves à logística internacional de transportes são fatores que vêm sendo debatidos atualmente na mídia nacional e internacional.

Nesse contexto, dois institutos jurídicos ganham especial relevância: a força maior e a onerosidade excessiva.

O conceito jurídico de força maior e as consequências de sua caracterização estão longe de ser uníssonos no Direito brasileiro, havendo amplo debate doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. 

Ainda assim, algumas premissas fundamentais encontram-se relativamente consolidadas e merecem destaque, especialmente no âmbito de projetos de construção, infraestrutura e energia.

A caracterização de um evento de força maior não confere automaticamente ao fornecedor ou à contratada o direito à revisão de todas as obrigações contratuais assumidas.

O artigo 393 do Código Civil é expresso ao dispor que “[o] devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. O dispositivo legal trata, portanto, de isenção de responsabilidade por prejuízos, e não de um direito irrestrito à revisão contratual.

Assim, comprovado que determinado evento de força maior tornou impossível o cumprimento de uma obrigação específica, a contratante não poderá exigir que o fornecedor e/ou a contratada a execute. Isso não significa, contudo, que a contratada ou o fornecedor estejam automaticamente autorizados a revisar todas as demais obrigações pactuadas.

A título exemplificativo, a contratada poderia pleitear a repactuação do prazo de entrega de determinado equipamento no canteiro de obras caso demonstre que a entrega tempestiva foi inviabilizada pela indisponibilidade de frete internacional em decorrência do conflito. 

Por outro lado, não seria juridicamente sustentável, em regra, a revisão do preço do equipamento apenas porque o frete se tornou mais oneroso, uma vez que a obrigação permaneceu possível, ainda que mais custosa.

Em um cenário extraordinário de escalada de preços, outro instituto pode ser invocado: a onerosidade excessiva, prevista no artigo 478 e seguintes do Código Civil, que autoriza a parte prejudicada a pleitear judicialmente a resolução do contrato ou sua adequação mediante acordo entre as partes.

Os requisitos caracterizadores da onerosidade excessiva, conforme previsto no artigo 478 do Código Civil, são: (i) a existência de um evento extraordinário e imprevisível, posterior à celebração do contrato, (ii) que cause desequilíbrio relevante entre as prestações, tornando a obrigação de uma das partes excessivamente onerosa, e (iii) que não decorra de risco assumido previamente pela parte prejudicada. Além disso, é necessário que a parte prejudicada não tenha contribuído para a ocorrência do evento e que o contrato seja de execução continuada ou diferida, ou seja, com cumprimento ao longo do tempo.

Esses requisitos visam garantir que apenas situações realmente excepcionais e imprevisíveis, capazes de alterar substancialmente o equilíbrio contratual, possam fundamentar o pedido de resolução ou revisão contratual por onerosidade excessiva.

Embora o dever de mitigar os próprios danos não esteja expressamente positivado no Código Civil, a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem sua existência como dever anexo da boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil.

Em termos práticos, esse dever impõe à parte afetada por um evento de força maior ou situação de excessiva onerosidade a adoção de medidas razoáveis e possíveis para evitar a ampliação indevida de prejuízos. Também impede que a parte lesada permaneça inerte quando poderia, de forma diligente, reduzir ou evitar danos adicionais.

O artigo 399 do Código Civil disciplina situação particularmente relevante no contexto de alegações de força maior. Nos termos do dispositivo, o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, se tais eventos ocorrerem durante o período de atraso, salvo se demonstrar ausência de culpa ou que o dano ocorreria mesmo em caso de cumprimento pontual da obrigação.

A regra tem por finalidade coibir comportamentos oportunistas de agentes inadimplentes, impondo ao devedor o ônus de comprovar o adimplemento regular de suas obrigações ou, na hipótese de mora, que o prejuízo teria ocorrido de qualquer forma.

Embora o Código Civil estabeleça os conceitos gerais de força maior e caso fortuito e excessiva onerosidade, é altamente recomendável que contratos complexos de construção tratem expressamente do tema.

A previsão contratual de prazos (time bar clauses) para a notificação de eventos de força maior, a delimitação objetiva de eventos que não serão considerados extraordinários, bem como a definição clara das consequências jurídicas aplicáveis em caso de caracterização de força maior ou caso fortuito, constituem ferramentas relevantes de alocação de riscos, facilitam a gestão contratual e tendem a reduzir potenciais litígios.

 

*Marcelo Vicentini Marchetti  é sócio do Toledo Marchetti Advogados. Mestre em Administração de Empresas (MBA) pelo IESE Business School. Possui pós-graduação em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP) e formação em Curso Avançado de Liderança pelo IMD Business School. É bacharel em Direito pela Universidade Paulista (UNIP).

*Lucas Russi Farah é sócio do Toledo Marchetti Advogados. Mestre em Direito Empresarial (LL.M.) pelo Insper. Possui especialização em Arbitragem Internacional pela Universidade de Miami, sob coordenação do professor Jan Paulsson. É bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). 

Os artigos publicados pelo CNN Infra buscam estimular o debate, a reflexão e dar luz a visões sobre os principais desafios, problemas e soluções enfrentados pelo Brasil e por outros países do mundo. Os textos publicados neste espaço não refletem, necessariamente, a opinião da CNN Brasil.

Fonte: cnnbrasil.com.br

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